Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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durante a pandemia de covid-19, quando teatros, salas de
concertos musicais, espetáculos e apresentações artísticas em
geral passaram a não mais funcionar e os eventos culturais em
horários diferenciados, feriados e finais de semana deixaram de
ocorrer no Distrito Federal.
3. A suspensão transitória não afasta o direito do servidor
instituído por lei, mas apenas à percepção durante o não
cumprimento dos requisitos legais, de modo que não há que se
falar em violação a direito adquirido, nem mesmo à necessidade
de instauração de processo administrativo disciplinar, pois o
direito à gratificação não foi afastado, mas somente suspenso o
pagamento durante o período da pandemia mundial de covid-19.
4. O pagamento da GARE aos aposentados e pensionistas que
já tenham incorporado a gratificação em seus vencimentos e
pensões, por força do art. 6º da Lei Distrital 3.824/2006, deve ser
mantido por não se enquadrar no contexto fático transitório de
suspensão em decorrência da pandemia de covid-19, sob pena
de violação a direito adquirido.
5. Deve ser mantido o pagamento da GARE aos servidores que
já estavam afastados ou licenciados do serviço com a garantia
do recebimento da gratificação por força do Decreto Distrital
21.067/2000 e da Lei Complementar Distrital 840/2011, por se
tratarem de situações alheias à discussão fática e transitória da
pandemia de covid-19.
6. Recurso ordinário parcialmente provido.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 308-
313 e 316-321).
A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação do art. 5º, XXXVI,
da CF e aduz haver repercussão geral da matéria tratada.
Defende que o acórdão recorrido violou o direito adquirido dos
servidores ativos, que já haviam incorporado a gratificação denominada GARE,
ao seu patrimônio jurídico, quando da pandemia do COVID-19.
Alega que o Poder Executivo Distrital, com aval do Legislativo,
reconheceu o direito à estabilidade financeira dos referidos servidores, mediante
a incorporação da verba remuneratória, à razão de 1/10 (um décimo) a cada 12
(doze) meses de percepção, deixando de ter natureza propter laborem, o que
justifica seu recebimento pelos servidores em atividade, afastados, licenciados,
aposentados e pensionistas.
Requer, ao final, a admissão do recurso e a remessa dos autos ao
Supremo Tribunal Federal.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 353-359.
É o relatório.
2. O Supremo Tribunal Federal já definiu que a alegação de afronta
aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem
como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada,
quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura
ofensa reflexa ao texto constitucional.
No Tema n. 660, a Suprema Corte fixou a seguinte tese vinculante:
A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla
Confirma a exclusão?