Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada,
tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos
da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente
fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe
13/03/2009.
(ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em
6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.)
Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de
aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos
recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão
à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos
termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXVI, da
Constituição Federal dependeria da análise de dispositivos da legislação
infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, o que atrai a
incidência do mencionado Tema n. 660 do STF.
É o que se observa do seguinte trecho do julgado impugnado (fl. 257):
Não há dúvidas de que a gratificação de apoio à realização de
eventos culturais é vantagem pecuniária transitória, temporária e
condicionada ao cumprimento dos requisitos legais, pois é
devida apenas aos servidores que "exerçam atividades de apoio
à realização de eventos culturais e que trabalhem em horários
diferenciados, finais de semana e feriados". Logo, por se tratar
de retribuição pecuniária propter laborem, a GARE não integra o
conceito de vencimento, podendo ter seu pagamento suspenso
temporariamente, quando não cumpridas as exigências legais.
Nos termos legais, não é devido o seu pagamento aos
servidores que não estavam exercendo as condições legalmente
estabelecidas em decorrência da suspensão das atividades
artísticas e culturais durante a pandemia de covid-19, quando
teatros, salas de concertos musicais, espetáculos e
apresentações artísticas em geral passaram a não mais
funcionar e os eventos culturais em horários diferenciados,
feriados e finais de semana deixaram de ocorrer no Distrito
Federal.
Trata-se de suspensão transitória que não afasta o direito do
servidor instituído por lei, mas apenas a percepção durante o
não cumprimento dos requisitos legais. Nesse contexto, não há
que se falar em violação a direito adquirido, nem mesmo à
necessidade de instauração de processo administrativo
disciplinar, pois o direito à gratificação não foi afastado, mas
somente suspenso o pagamento durante o período da pandemia
mundial de covid-19.
3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário
(previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a
recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
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