Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2515044 - SP (2023/0403566-0)
RELATOR : MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE : MARIA ADRIANA PEDROSA
ADVOGADO : ROSÂNGELA MARQUES GONÇALVES - SP376874
AGRAVANTE : JACKELINE RIGHETI
ADVOGADOS : ARIADNE ABRÃO DA SILVA ESTEVES - SP197603
JOÃO ROBERTO PEREIRA MATIAS - SP286181
GUSTAVO HENRIQUE PEREIRA DA SILVA - SP392932
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERES. : TAUBATE CAMARA MUNICIPAL
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial
pelo qual a MARIA ADRIANA PEDROSA e OUTRA se insurgira contra o acórdão do
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO de fls. 641/648.
Em suas razões recursais, a parte agravante requer o provimento do agravo
a fim de que seja determinado o processamento do recurso especial.
A parte adversa apresentou contraminuta (fls. 757/769).
É o relatório.
Da irresignação não é possível conhecer visto que a parte agravante não
refutou adequadamente a decisão agravada.
O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com os seguintes
fundamentos: (a) inefetiva demonstração de violação à lei federal; (b) Súmula 7 do
Superior Tribunal de Justiça (STJ); e (c) Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal
(STF).
A parte agravante, entretanto, apresenta razões breves e genéricas sobre
questão puramente jurídica em relação à incidência da Súmula 7 do STJ, deixando de
contextualizar a hipótese dos autos com a tese argumentativa e de descrever
apontamentos específicos de possíveis circunstâncias incontroversas, afirmando que: “
Processos na página
2023/0403566-0Confirma a exclusão?