Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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imóvel que é discutida no âmbito da ação de nº 111XXXX-31.2022.8.26.0100.
Contudo, no plano "incidenter tantum", não se verifica posse capaz de
impedir a penhora e o prosseguimento da execução, uma vez que o imóvel
foi financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação. Precedentes do C.
Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal de Justiça. Descabimento
inclusive da suspensão deste processo, pois o usucapião poderá prosseguir
e decidir, de maneira definitiva, a questão. Embargos de terceiro
improcedentes.

SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 236/239).

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 242/250), fundamentado no art.

105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos arts. 489, § 1º, 493 e 1.022
do CPC/2015, aduzindo que o Tribunal de origem foi omisso quanto ao fato novo
consistente na manifestação da instituição financeira, nos autos da ação n. 1115131-
31.2022.8.26.010, no sentido de não se opor à usucapião pretendida pela parte
agravante e quanto à tese de que o aceite da usucapião naquela ação é incompatível
com sua negação nestes autos, ante a proibição do comportamento contraditório (
venire contra factum proprium).

No agravo (e-STJ fls. 268/279), afirma a presença dos requisitos de
admissibilidade do especial.

Contraminuta apresentada às fls. 284/286 (e-STJ).

É o relatório.

Decido.

No presente caso, apesar da oposição de embargos declaratórios, a Corte
de origem manteve omissão a respeito de questão pertinente ao deslinde da causa,
oportunamente suscitada pela parte, qual seja: concordância da instituição financeira
com a usucapião nos autos da ação n. 1115131-31.2022.8.26.010 e impossibilidade de
adoção de comportamento contraditório (
venire contra factum proprium).

É pacífico neste Tribunal o entendimento segundo o qual, não havendo
apreciação dos declaratórios em relação a ponto relevante, impõe-se a anulação do
acórdão recorrido para que o recurso seja novamente apreciado.

Assim, constatado o vício apontado pela parte agravante e considerando
tanto a necessidade de prequestionamento da questão quanto a impossibilidade de
incursão fático-probatória em sede especial, os autos devem retornar ao Tribunal
a quo

Ante o exposto, CONHEÇO do agravo e DOU PROVIMENTO ao recurso

Processos na página

111XXXX-31.2022.8.26.0100