Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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HABEAS CORPUS Nº 953679 - SP (2024/0392015-0)
RELATOR : MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE : THAIS BARAO
ADVOGADO : THAIS BARAO - SP440980
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : JOSE MOISES BATISTA FERREIRA (PRESO)
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de
JOSÉ MOISÉS BATISTA FERREIRA, apontando como autoridade coatora o
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão do julgamento da
apelação criminal n. 150XXXX-56.2022.8.26.0557.
Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da Vara
Criminal da Comarca de Olímpia, na ação penal n. 150XXXX-56.2022.8.26.0557, à pena
de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, além do pagamento de 166 dias-multa,
pela prática do delito previsto no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06 (fls. 34-43).
A acusação apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu
provimento ao recurso, redimensionando a pena para 5 anos de reclusão e pagamento de
500 dias-multa, em regime inicial fechado (fls. 25-33), em julgamento realizado em 11 de
março de 2024, com trânsito em julgado certificado em 2 de abril de 2024.
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para reconhecer a
causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006,
com o consequente redimensionamento da pena e fixação de regime inicial menos
gravoso.
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia presente nos autos refere-se a uma possível ilegalidade
flagrante, caracterizada pela negativa à aplicação da causa especial de diminuição de pena
prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 e pela fixação do regime inicial fechado.
Processos na página
2024/0392015-0 • 150XXXX-56.2022.8.26.0557Confirma a exclusão?