Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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HABEAS CORPUS Nº 953679 - SP (2024/0392015-0)

RELATOR : MINISTRO MESSOD AZULAY NETO

IMPETRANTE : THAIS BARAO

ADVOGADO : THAIS BARAO - SP440980

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE : JOSE MOISES BATISTA FERREIRA (PRESO)

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de
JOSÉ MOISÉS BATISTA FERREIRA, apontando como autoridade coatora o
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão do julgamento da
apelação criminal n. 150XXXX-56.2022.8.26.0557.

Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da Vara
Criminal da Comarca de Olímpia, na ação penal n. 150XXXX-56.2022.8.26.0557, à pena
de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, além do pagamento de 166 dias-multa,
pela prática do delito previsto no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06 (fls. 34-43).

A acusação apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu
provimento ao recurso, redimensionando a pena para 5 anos de reclusão e pagamento de
500 dias-multa, em regime inicial fechado (fls. 25-33), em julgamento realizado em 11 de
março de 2024, com trânsito em julgado certificado em 2 de abril de 2024.

Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para reconhecer a
causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006,
com o consequente redimensionamento da pena e fixação de regime inicial menos
gravoso.

É o relatório. DECIDO.

A controvérsia presente nos autos refere-se a uma possível ilegalidade
flagrante, caracterizada pela negativa à aplicação da causa especial de diminuição de pena
prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 e pela fixação do regime inicial fechado.

Processos na página

2024/0392015-0 150XXXX-56.2022.8.26.0557