Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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RE no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2658663 - AC
(2024/0200888-0)
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
RECORRENTE : ANA CLEIDE CANUTO DA SILVA
RECORRENTE : ANTONIO DE ARAUJO DA SILVA
ADVOGADOS : IGOR BARDALLES REBOUÇAS - AC005389
MARCOS MATHEUS BARROS FERNANDEZ DOS SANTOS
CLAROS - AC005566
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO
CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO.
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental,
mantendo a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial, em
razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ.
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 832):
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO
AGRAVADA NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182
DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da
decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos
termos do que dispõe a Súmula 182 do STJ.
2. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula
7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos
estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em
que medida estas não exigem a alteração do quadro fático
delineado pelo Tribunal local.
3. Agravo regimental desprovido.
A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso
extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão
recorrido, ao art. 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal.
Processos na página
2024/0200888-0Confirma a exclusão?