Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Confiram-se ainda os seguintes precedentes: REsp 1.684.690/SP, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 16/4/2019; AgRg no REsp 1.850.902/MT,
Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 29/6/2020; REsp 1.644.269/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, Dje de 7/8/2020; AgRg no REsp 1.855.895/SC,
Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 23/6/2020; AgInt no AREsp
1.567.236/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 4/6/2020; AgInt no
AREsp 1.627.369/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de
3/6/2020.
Outrossim, o acórdão recorrido assim decidiu:
A propósito, a Lei n.º 9.478/1997, que institucionalizou a regulação do
setor e petróleo e gás pela União, atribui à ANP a competência fiscalizatória e o
exercício do poder de polícia em tal setor, abrindo a possibilidade de atuação dos
Estados e do Distrito Federal (mas não dos Municípios) apenas por meio de
convênios ou em temas relacionados ao direito do consumidor (art. 8.º, VIII) (fl.
735).
Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões
delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto
impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus
fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que,
“não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo
nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284
da Súmula do Supremo Tribunal Federal”. (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24.8.2018.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19.11.2019; AgInt no AREsp n.
1.637.445/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no
AREsp n. 1.647.046/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27.8.2020; e
AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, DJe de 2.5.2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os
honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já
arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais
previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão
de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 18 de outubro de 2024.
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