Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 2158844 - BA (2024/0269339-0)

RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS

AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

AGRAVADO : ISAIAS DA LUZ RODRIGUES

ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/2006. AÇÕES
PENAIS EM CURSO. DEDICAÇÃO NÃO EVIDENCIADA POR OUTROS
ELEMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO.

1. As instâncias ordinárias afastaram o privilégio diante de dois processos em
curso em desfavor do agravado, não tendo sido apontados outros elementos
concretos que demonstrassem a habitualidade delitiva do agente.

2. Como se sabe, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do REsp 1.977.027 / PR, submetido ao rito dos recursos
repetitivos e de relatoria da Ministra Laurita Vaz (DJe 18/8/2022), estabeleceu
a tese de que é inadmissível a utilização de ações penais em curso para afastar
a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.

3. Considerando a primariedade e os bons antecedentes do agente, somadas à
não expressividade de drogas apreendidas - 13,08g de maconha e 17,44g de
crack (e-STJ, fl. 6) -, de rigor é o reconhecimento do redutor do tráfico
privilegiado em 2/3.

4. Agravo regimental do Ministério Público Estadual a que se nega
provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 19 de outubro de 2024.

Ministro Ribeiro Dantas

Relator

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2024/0269339-0