Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2215722 - MG (2022/0301915-2)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE : ELIANE SANTANA DOS REIS
ADVOGADO : JOSÉ LINCOLN DA FONSECA - MG045424
AGRAVADO : SILVANO APARECIDO NÉIA
ADVOGADO : HÉLIO HENRIQUE DE SIQUEIRA - MG071794
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, com base nos seguintes fundamentos:
"O artigo 1.007, § 40 do Código de Processo Civil prevê que 'O recorrente
que não comprovar, no ato da interposição do recurso, o recolhimento do
preparo, inclusive porte de remessa e retorno, será intimado, na pessoa de
seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de
deserção'. [...] Intimada para recolhimento do preparo em dobro, a parte
recorrente afirma que 'não tem recursos suficientes para arcar com despesas
processuais' e que 'basta a afirmação de pobreza da Recorrente para ser
deferida a gratuidade judiciária" (fls. 509/515).
[...] Embora sabido que a parte pode requerer a concessão do beneficio da
gratuidade de justiça a qualquer tempo, os efeitos da referida concessão têm
efeitos 'ex nunc'. [...] a parte recorrente não comprovou, no ato da
interposição de seu recurso, a regularidade do preparo, nem que estava
amparada pelos benefícios da justiça gratuita e sequer requereu a
gratuidade naquela oportunidade, razão pela qual declaro deserto o recurso"
(e-STJ fls. 592/595).
Neste recurso (e-STJ fls. 598/643), a parte reitera as razões do especial e
aponta os argumentos para reforma da decisão agravada.
Não foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
Decido.
O agravo que deixa de refutar especificamente os fundamentos da decisão
agravada não é passível de conhecimento, em virtude de expressa previsão legal (arts.
544, § 4º, I, do CPC/1973 e 932, III, do CPC/2015) e da aplicação, por analogia, da
Súmula n. 182/STJ.
No caso, não foi impugnado o fundamento acima citado.
Assim, é inafastável a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 desta
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