Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2215722 - MG (2022/0301915-2)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

AGRAVANTE : ELIANE SANTANA DOS REIS

ADVOGADO : JOSÉ LINCOLN DA FONSECA - MG045424

AGRAVADO : SILVANO APARECIDO NÉIA

ADVOGADO : HÉLIO HENRIQUE DE SIQUEIRA - MG071794

DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, com base nos seguintes fundamentos:

"O artigo 1.007, § 40 do Código de Processo Civil prevê que 'O recorrente
que não comprovar, no ato da interposição do recurso, o recolhimento do
preparo, inclusive porte de remessa e retorno, será intimado, na pessoa de
seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de
deserção'. [...] Intimada para recolhimento do preparo em dobro, a parte
recorrente afirma que 'não tem recursos suficientes para arcar com despesas
processuais' e que 'basta a afirmação de pobreza da Recorrente para ser
deferida a gratuidade judiciária" (fls. 509/515).

[...] Embora sabido que a parte pode requerer a concessão do beneficio da
gratuidade de justiça a qualquer tempo, os efeitos da referida concessão têm
efeitos 'ex nunc'. [...] a parte recorrente não comprovou, no ato da
interposição de seu recurso, a regularidade do preparo, nem que estava
amparada pelos benefícios da justiça gratuita e sequer requereu a
gratuidade naquela oportunidade, razão pela qual declaro deserto o recurso"
(e-STJ fls. 592/595).

Neste recurso (e-STJ fls. 598/643), a parte reitera as razões do especial e
aponta os argumentos para reforma da decisão agravada.

Não foi apresentada contraminuta.

É o relatório.

Decido.

O agravo que deixa de refutar especificamente os fundamentos da decisão

agravada não é passível de conhecimento, em virtude de expressa previsão legal (arts.
544, § 4º, I, do CPC/1973 e 932, III, do CPC/2015) e da aplicação, por analogia, da
Súmula n. 182/STJ.

No caso, não foi impugnado o fundamento acima citado.

Assim, é inafastável a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 desta

Processos na página

2022/0301915-2