Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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empréstimos a determinado segmento de clientes, em concorrência com as demais
instituições financeiras atuantes no mercado, de forma que não se pode valer de tal
argumento para pretender justificar a adoção de juros muito superiores à média.
Ademais, sendo o Banco a parte hiperssuficiente da relação jurídica, é inequívoco
seu prévio conhecimento dos riscos do negócio, existentes quando da contratação,
não podendo ser eventuais peculiaridades oponíveis para lhe beneficiar na
contratação – em detrimento do equilíbrio contratual.
No mais, do recurso interposto, ao invés de denotarem verdadeiras
peculiaridades da espécie, relativas ao contrato ou à parte autora, como cliente, se
perfazem bastante genéricas, tanto que trazidos repetidamente nos recursos ou
defesas em massa da Financeira. Assim, percebe-se que, ou se limitam a apresentar
relato do produto oferecido, ou denotam características um tanto teóricas e gerais,
como a inadimplência do Estado, e não especificamente do cliente. Assim, em que
pese se narre como funciona a gestão da Financeira no segmento dos empréstimos
consignados, como a análise do perfil do cliente, os custos de concessão, etc, não
há demonstração efetiva do porquê se aplicou a respectiva taxa no contrato
revisando, face a particularidades do cliente - parte autora.
Assim sendo, mantenho o julgamento do recurso e o reconhecimento da
abusividade dos juros.
Observa-se que a Corte de origem, soberana na análise do arcabouço
fático-probatório dos autos, não se limitou a afirmar que a taxa de juros
remuneratórios fora pactuada acima da taxa média de mercado estipulada
pelo Bacen, tendo consignado que a instituição financeira não se desonerara
do ônus que lhe competia de comprovar circunstâncias específicas que
justificassem a taxa de juros praticada no contrato, tais como o custo de
captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do
contratante.
Assim, adotando a jurisprudência do STJ, concluiu pela abusividade dos
juros remuneratórios previstos contratualmente, em análise das peculiaridades do
caso concreto, razão pela qual os limitou à taxa média de mercado estabelecida
pelo Bacen.
É caso, pois, de aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
Ademais, para decidir em sentido contrário e verificar os fatores acima
apontados acerca das peculiaridades do caso concreto quanto aos juros pactuados,
seria necessário reexaminar o instrumento contratual e o conjunto fático-probatório
Confirma a exclusão?