Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2759446 - PR (2024/0375375-0)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE : M A G
ADVOGADOS : VALDECY SCHON - PR019483
VALDEN GEORG SCHÖN - PR066201
LADY KAREN SCHÖN - PR069953
AGRAVADO : I M
ADVOGADOS : EDIVAN JOSÉ CUNICO - PR053242
ANDRÉ LUIZ BATISTA - PR070791
DECISÃO
Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por M A G à decisão
que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da
Constituição Federal.
É o relatório.
Decido.
Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o
Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ (art. 371 do CPC), Súmula 7/STJ (arts.
1659, I e II; e 1661 do CC), Súmula 284/STF e ausência de indicação dos acórdãos
paradigmas para ilustrar a divergência.
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de
indicação dos acórdãos paradigmas para ilustrar a divergência.
Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do
Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que
"não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".
Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de
inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por
um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos
da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO
RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.
1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição
dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art.
505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver
expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria
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