Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2617901 - SP (2024/0144212-3)

RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS

AGRAVANTE : RICARDO CELUPI NETO

ADVOGADOS : RICARDO LIMA PINHEIRO DE SOUZA - DF050393

LIVIA ALMEIDA ASSREUY - DF049688

AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

EMENTA

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO
DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial,
mantendo a dosimetria da pena fixada em instâncias inferiores. A pena-base foi fixada acima do
mínimo legal devido às consequências do delito, com destaque para a falsidade que perdurou por
tempo considerável e a inserção de nome diverso no registro de detenção.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve reformatio in pejus na alteração dos
fundamentos da dosimetria da pena em recurso exclusivo da defesa.

III. Razões de decidir

3. A dosimetria da pena é vinculada a parâmetros legais, permitindo ao julgador
discricionariedade na escolha da sanção, desde que motivada.

4. As instâncias ordinárias justificaram o aumento da pena com base em dados concretos que
extrapolam o tipo penal.

5. O Tribunal pode proceder a uma nova ponderação dos critérios dosimétricos, em recurso
exclusivo da defesa, e manter a avaliação negativa de determinada circunstância judicial, desde
que não agrave a situação do réu, o que não ocorreu no caso.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: 1. O Tribunal pode revisar a dosimetria da pena em recurso exclusivo da
defesa sem incorrer em r
eformatio in pejus, desde que a situação do réu não seja agravada.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 848.766/SP, Min. Messod Azulay Neto,
Quinta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, REsp 2.069.465/RS, Min. Sebastião Reis Júnior,

Processos na página

2024/0144212-3