Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2617901 - SP (2024/0144212-3)
RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE : RICARDO CELUPI NETO
ADVOGADOS : RICARDO LIMA PINHEIRO DE SOUZA - DF050393
LIVIA ALMEIDA ASSREUY - DF049688
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial,
mantendo a dosimetria da pena fixada em instâncias inferiores. A pena-base foi fixada acima do
mínimo legal devido às consequências do delito, com destaque para a falsidade que perdurou por
tempo considerável e a inserção de nome diverso no registro de detenção.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve reformatio in pejus na alteração dos
fundamentos da dosimetria da pena em recurso exclusivo da defesa.
III. Razões de decidir
3. A dosimetria da pena é vinculada a parâmetros legais, permitindo ao julgador
discricionariedade na escolha da sanção, desde que motivada.
4. As instâncias ordinárias justificaram o aumento da pena com base em dados concretos que
extrapolam o tipo penal.
5. O Tribunal pode proceder a uma nova ponderação dos critérios dosimétricos, em recurso
exclusivo da defesa, e manter a avaliação negativa de determinada circunstância judicial, desde
que não agrave a situação do réu, o que não ocorreu no caso.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. O Tribunal pode revisar a dosimetria da pena em recurso exclusivo da
defesa sem incorrer em reformatio in pejus, desde que a situação do réu não seja agravada.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 848.766/SP, Min. Messod Azulay Neto,
Quinta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, REsp 2.069.465/RS, Min. Sebastião Reis Júnior,
Processos na página
2024/0144212-3Confirma a exclusão?