Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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inexiste ofensa ao art. 1.022.

5. O direito real de habitação é ex lege (art. 1.831 do CC/2015 e art. 7º
da Lei 9.272), vitalício e personalíssimo, o que significa que o cônjuge
ou companheiro sobrevivente pode permanecer no imóvel até o
momento do falecimento. Sua finalidade é assegurar que o viúvo ou
viúva permaneça no local em que antes residia com sua família,
garantindo-lhe uma moradia digna.

6. O advento do Código Civil de 2002 deu ensejo à discussão acerca
da subsistência do direito real de habitação ao companheiro
sobrevivente. Essa questão chegou a este Tribunal Superior, que
firmou orientação no sentido da não revogação da Lei 9.278/96 pelo
CC/02 e, consequentemente, pela manutenção do direito real de
habitação ao companheiro supérstite.

7. Aos herdeiros não é autorizado exigir a extinção do condomínio e a
alienação do bem imóvel comum enquanto perdurar o direito real de
habitação (REsp 107.273/PR; REsp 234.276/RJ). A intromissão do
Estado-legislador na livre capacidade das pessoas disporem dos
respectivos patrimônios só se justifica pela igualmente relevante
proteção constitucional outorgada à família (203, I, CF/88), que
permite, em exercício de ponderação de valores, a mitigação de um
deles - in casu - dos direitos inerentes à propriedade, para assegurar a
máxima efetividade do interesse prevalente, que na espécie é a
proteção ao grupo familiar.

8. O direito real de habitação tem caráter gratuito, razão pela qual
os herdeiros não podem exigir remuneração do companheiro
sobrevivente pelo uso do imóvel. Seria um contrassenso atribuir-
lhe a prerrogativa de permanecer no imóvel em que residia antes
do falecimento do seu companheiro, e, ao mesmo tempo, exigir
dele uma contrapartida pelo uso exclusivo.

9. Em virtude do exame do mérito, por meio do qual foi acolhida a tese
sustentada pelas recorrentes, fica prejudicada a análise do dissídio
jurisprudencial.

10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
provido.

(REsp n. 1.846.167/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira
Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 11/2/2021, sem destaque no
original.)

Nessas condições, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para reconsiderar
a decisão agravada e, em nova análise,
CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER
do recurso especial.

MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados
em favor da recorrida, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta
decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente,
poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, §
2º, ambos do CPC.

Publique-se. Intimem-se.