Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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1. Não está caracterizado nenhum vício previsto no art. 619 do CPP se
o órgão julgador dirimiu, de modo fundamentado, as questões que lhe
foram submetidas.
2. Na espécie, o acórdão embargado consignou expressamente que o
agravante deixou de impugnar adequadamente um dos fundamentos
de inadmissibilidade do recurso especial, qual seja: a incidência da
Súmula 83 do STJ, situação que denota a incidência do enunciado
sumular n. 182 do STJ.
3. Assentou, ainda, que a parte não demonstrou, especificamente, que
o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que
chegou o Tribunal de origem ou o distinguishing usado para justificar
que os precedentes citados no decisum recorrido seriam inaplicáveis à
hipótese dos autos.
4. A irresignação do embargante se resume ao seu mero
inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável.
Não há nenhum fundamento que justifique a oposição dos embargos
de declaração, os quais se prestam apenas a sanar eventual omissão,
contradição ou obscuridade do julgado, e não a reapreciar a causa.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.172.603/PR, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023,
DJe de 29/3/2023.)
Na hipótese, não foi demonstrado que a jurisprudência elencada na
decisão de inadmissibilidade está em descompasso com o entendimento do STJ.
Ante o exposto, na forma do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso
especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 15 de outubro de 2024.
Ministra Daniela Teixeira
Relatora
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