Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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imposta quando incabível a substituição por outra medida cautelar menos gravosa,
conforme disposto no art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal (RHC n. 117.739/MG,
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/12/2019).
Colhe-se dos autos que o principal fundamento para decretação da prisão
preventiva foi a gravidade da conduta, diante da necessidade de garantir a ordem
pública (fls. 18-21). Transcrevo, no ponto:
"Tais elementos de prova não podem ser descartados como
elementos probatórios de convicção que conferem justa causa à prisão
em flagrante a autorizar a conversão em prisão preventiva. No presente
caso, a prisão dos investigados não se mostrou abusiva, nem ilegal.
Assim, razões de ordem pública justificam a necessidade de ser
convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva, dada a
necessidade de se assegurar a ordem pública e a aplicação da lei penal,
revelando-se adequada a medida de custódia cautelar à gravidade do
crime e às circunstâncias da prisão. A quantidade e diversidade de
drogas apreendidas em poder dos investigados, bem como a quantia em
dinheiro, revelam a intenção de traficância. Há ainda de se registrar
que o investigado Leonardo é reincidente na prática do crime de tráfico
de drogas e atualmente responde ao Inquérito Policial nº 0000992-
42.2023.8.26.0070, pela prática do mesmo delito (tráfico de drogas). Já
o investigado Weverton, embora não registre antecedentes criminais,
verifica-se dos autos que possui envolvimento com o meio ilícito desde a
adolescência, entretanto, há nos autos veementes indícios de que os
investigados estavam comercializando drogas em conjunto
habitacional, nesta cidade, onde há grande circulação de pessoas, entre
jovens e crianças, tendo sido presos em flagrante na data de ontem. Tal
atitude, demonstra que os seus envolvimentos, de forma ativa, com o
meio ilícito e inaptidão ao convívio social. Em liberdade, resultarão em
provável prejuízo à ordem pública e à paz social. Diante do exposto,
conclui-se que a única forma de mantê-los afastados da criminalidade é
decretando-se a prisão preventiva, medida extrema, por certo, mas
eficaz para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. Diante
do exposto, verificada a existência dos fundamentos e da hipótese legal
para decretação da prisão preventiva".
Registre-se que, conquanto o Juízo de primeiro grau tenha feito apontamentos
quanto à necessidade da prisão para garantir a ordem pública, não demonstrou,
suficientemente, em elementos concretos a periculosidade do Paciente, gravidade da
conduta, nem o risco de reiteração criminosa, pois o paciente é primário e possui bons
antecedentes; bem como que se trata de crime cometido sem violência. Tais
circunstâncias, embora não garantam eventual direito à soltura, devem ser valoradas,
quando não demonstrada a indispensabilidade do decreto prisional.
Confirma a exclusão?