Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

FIRMADOS COM AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
ESTÃO SUJEITOS AO CDC, SENDO PERMITIDA SUA
REVISÃO QUANDO CONSTATADA ABUSIVIDADE,
TENDO POR PARÂMETRO A MÉDIA DO MERCADO.

NO CASO, OS PERCENTUAIS PRATICADOS PELA
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SUPERAM – EM MUITO
– A TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN PARA
O MESMO PERÍODO DA OPERAÇÃO, ESTANDO
EVIDENCIADA A ABUSIVIDADE DA OPERAÇÃO.
COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO. CABIMENTO.

DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.

POSSIBILIDADE.

CABÍVEL O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS MEDIANTE
APRECIAÇÃO EQUITATIVA, CONFORME FIXADO
NA SENTENÇA. QUANTUM MANTIDO, POIS DE
ACORDO COM OS CRITÉRIOS DESTA CÂMARA, NO
JULGAMENTO DE CASOS ANÁLOGOS.

APELAÇÕES DESPROVIDAS.

Opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem os rejeitou (fl. 499).

No recurso especial, a parte recorrente aduz que houve violação dos arts.

421 do Código Civil e 927 do CPC, insurgindo-se contra o reconhecimento da
abusividade da taxa de juros, aduzindo que o Tribunal de origem não deveria se pautar
unicamente na taxa média de juros do Bacen sem se atentar às peculiaridades do caso
concreto, e que deveriam ser observados os riscos que envolvem este tipo de contratação
de crédito.

Alega violação dos arts. 355, I e II, e 356, I e II, do CPC, sustentando que
seria imprescindível a realização de prova pericial contábil no curso do processo para se
aferir eventual abusividade.

Suscita divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.

Não foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial.

Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.

724-726), o que ensejou a interposição de agravo em recurso especial.

Não foi apresentada contraminuta ao agravo.

É, no essencial, o relatório.

Considerando preenchidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em
recurso especial, passo à análise do apelo nobre.

De início, não merece conhecimento o recurso especial quanto à suscitada
ofensa aos arts. 355, I e II, e 356, I e II, do CPC, especialmente quanto à alegação de que
houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de prova pericial.

Quanto ao tema, depreende-se do acórdão recorrido que o Tribunal de
origem julgou suficientes os elementos de prova já constantes nos autos, sendo