Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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2. Correto o entendimento da Presidência do Superior Tribunal
de Justiça de não conhecer do agravo em recurso especial,
tendo em vista que realmente não houve efetiva impugnação de
todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
especial.
3. Agravo interno desprovido.
A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria
debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV,
LIV, LV, e 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse sentido, argumenta ter havido afronta aos princípios da ampla
defesa, do contraditório, do devido processo legal e da justa prestação
jurisdicional, pois ausente a devida motivação das decisões judiciais que
não analisaram de forma adequada as circunstâncias do acidente, limitando-se a
considerar a versão unilateral apresentada pela segurada da parte recorrida.
Requer, assim, a admissão, o provimento do recurso extraordinário e a
concessão do benefício da justiça gratuita.
Apresentadas contrarrazões (fls. 290-301).
É o relatório.
2. Inicialmente, defere-se o pedido de gratuidade de justiça formulado
à fl. 278 tão somente no que se refere às custas para a interposição do presente
recurso, nos termos do art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, bem como da
Lei n. 1.060/1950.
3. Quanto à questão da adequada fundamentação das decisões
judiciais, a Suprema Corte, ao apreciar o Tema n. 339, sob o regime da
repercussão geral, firmou a seguinte tese vinculante:
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas.
Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado
fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de
todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada
suficiente para a solução da controvérsia.
Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da
Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda
que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações
recursais.
No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os
fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, que não conheceu do recurso
dirigido a esta Corte Superior, como se observa do seguinte trecho do referido
julgado (fls. 255-256):
Apesar do inconformismo manifestado pela parte
agravante, está correta e deve ser confirmada a decisão
proferida pela Presidência desta Corte Superior.
Ora, é dever da parte agravante combater especificamente
a totalidade dos fundamentos da decisão agravada,
demonstrando o desacerto da deliberação que obstou a
Confirma a exclusão?