Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 2154731 - SC (2024/0240139-6)
RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE : ROBERTO TONERA
ADVOGADOS : GUILHERME BELEM QUERNE - SC012605
LUCIANA DÁRIO MELLER - SC012964
GREICE MILANESE SÔNEGO OSORIO - SC015200
EMBARGADO : UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ROBERTO TONERA, em
face da decisão proferida às fls. 364-371, pela qual o recurso especial da Universidade
Federal de Santa Catarina foi parcialmente conhecido para dar parcial provimento ao
recurso, para excluir da base de cálculo da licença-prêmio o adicional de insalubridade.
Inconformada, a parte embargante alega a existência de vícios na decisão
embargada, sustentando o seguinte:
Deixou de ser analisada, no entanto, preliminar apresentada pela parte autora em
contrarrazões ao REsp da UFSC, de não conhecimento do recurso no ponto, eis que a parte
autora não percebia adicional de insalubridade à época de sua aposentadoria. Vejamos:
Por fim, relativo à alegação das rubricas que não deveriam incidir no cálculo
da indenização da licença-prêmio, não deve ser conhecida a impugnação quanto a
adicional ocupacional.
A parte autora não percebia adicional ocupacional à época da data de
aposentadoria, não havendo interesse da UFSC no ponto.
Veja que a UFSC sequer impugna a inclusão de adicional ocupacional na base
de cálculo em seu recurso. Assim, também não há prequestionamento do tema e há
supressão de instância.
Também em contrarrazões ao mérito do pedido, a parte autora refere que "a parte
autora não percebia adicional ocupacional à época da data de aposentadoria, não havendo
interesse da UFSC no ponto."
Acresce, ainda, que "a UFSC sequer impugna a inclusão de adicional ocupacional na
base de cálculo em seu recurso. Assim, também não há prequestionamento do tema e há
supressão de instância."
Neste sentido, deve ser suprida a omissão anotada.
Decorreu in albis o prazo para impugnação.
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