Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente
para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes
(Súmula 443/STJ).

5. Na espécie, o aumento das penas em metade, na terceira fase da
dosimetria nos crimes de roubo, teve por base circunstâncias concretas e
idôneas, pois os delitos foram praticados por expressivo número de
agentes em concurso, além do emprego de armas de fogo de grosso
calibre na empreitada criminosa, fatores qualitativos que evidenciam
intensa reprovabilidade e justificam o patamar utilizado. Precedentes.
Cumpre destacar que a majoração das penas em maior extensão nessa
fase da dosimetria e a concomitante condenação do paciente pela prática
do crime e associação criminosa armada não acarreta
bis in idem,
porquanto o fato de o paciente ter praticado os roubos mediante a
utilização de armas de grosso calibre e com a participação de expressivo
número de agentes em comparsaria revelam maior reprovabilidade e
periculosidade dessa ação específica, fatores que independem do fato de
o agente integrar ou não associação criminosa armada.

6. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 17 de outubro de 2024.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

Relator