Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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RECURSO ESPECIAL Nº 2173426 - PR (2024/0369177-0)

RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

RECORRENTE : HELENA RUAS DE ABREU

ADVOGADO : CLAYTON ALEXSANDER MARQUES - PR084806

RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
ÍNDICES APLICADOS NO JULGADO. COISA JULGADA. ALEGADA
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 189 DO CC E 223, 525, § 15, 927, III E 982, TODOS
DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por HELENA RUAS DE ABREU, com

fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fls. 458):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 810. ÍNDICES APLICADOS NO
JULGADO. COISA JULGADA.

Havendo decisão terminativa, transitada em julgado, em sede de execução de
sentença, determinando quais os índices devem ser aplicados para a correção
do débito, não é possível modificar tal determinação, pois se operou a
preclusão sobre tal questão.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 499-501).

O acórdão foi mantido em juízo de retratação (fls. 541-543) e os embargos de

declaração opostos foram rejeitados (fls. 584-586).

Em seu recurso especial, alega a recorrente violação aos artigos 189 do Código

Civil e 223; 525, § 15; 927, inciso III; e 982, todos do Código de Processo Civil.

Sustenta que "o direito às diferenças buscadas pela parte autora só surgiram com o

julgamento do Tema n° 810 pelo STF, não podendo a parte ser prejudicada pela demora no
julgamento de um recurso no Tribunal Superior" (fl. 633).

Defende que "o STF declarou inconstitucional a aplicação da TR (Taxa

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