Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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fls. 4076 (fl. 4222).

[...]

Há comprovante de pagamento no ato da interposição, na origem, à e-fls.

4076, enseja a infringência ao artigo 1.022, inciso II do Código de Processo Civil,
e, consequentemente, ao artigo 489, §1°, inciso IV, V e VI (fl. 4227).

Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que
seja sanado o vício apontado.

A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes
aclaratórios.

É o relatório.

Decido.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de
Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e
corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na
hipótese.

Cumpre esclarecer, conforme já consignado na decisão ora embargada, que
agora se repete, que a petição de Recurso Especial foi protocolada, na origem, sem o
comprovante de pagamento das custas, apesar de presente guia de recolhimento (fl.
3598).

A propósito, este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de
que os recursos interpostos para esta Corte Superior devem estar acompanhados das guias
de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de
pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção. Nesse sentido, os
seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1569257/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22.6.2020; e AgRg no AREsp 570.469/DF, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 23.6.2020.

Essa exigência tem respaldo na necessidade de constar o número do código de
barras e o do processo no comprovante de pagamento, viabilizando-se a comparação com
aqueles lançados na GRU apresentada, para que não haja dúvida acerca da validade do
documento e do seu efetivo recolhimento.

Percebida, na origem, a irregularidade, a parte foi intimada para sanar o vício,
nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC (fl. 4072). Contudo, não regularizou o preparo,
porquanto o fez de forma simples, limitando-se a trazer o comprovante referente à guia
anteriormente apresentada, sem trazer a complementação, em descumprimento ao
disposto no art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil (fl. 4076).

Registre-se que não importa se o recolhimento das custas judiciais foi efetuado
na mesma data, ou em data anterior à apresentação do Recurso Especial, ou mesmo
dentro do prazo concedido para regularização do vício. A questão envolve o momento da
comprovação do recolhimento.

Assim, ainda que tenha recolhido o valor referente às custas no interregno do
prazo recursal ou do prazo para regularização, de nada adiantará se a parte não apresentar
a devida comprovação desse recolhimento no momento oportuno.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE

DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO.