Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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AGENDAMENTO. DESPACHO. REGULARIZAÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. DESCABIMENTO. PAGAMENTO EM DOBRO.
DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO. DECISÃO MANTIDA.

1. Não é cabível a oposição de aclaratórios contra o despacho que
determina a intimação da parte regularizar o preparo do recurso especial, uma vez
que tal ato não possui natureza decisória.

Precedentes.

2. "A juntada de comprovante de agendamento bancário não é documento
apto a comprovar que o preparo foi devidamente recolhido" (AgInt no REsp n.
1.873.185/MA, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 22/3/2021, DJe 25/3/2021), o que ocorreu (e-STJ fls.
483/484).

3. "À luz do disposto no art. 1.007, §§ 2º, 6º e 7º, do CPC/2015, a parte
recorrente deve comprovar a realização do preparo no ato de interposição do
recurso, sob pena de preclusão, sendo inadmissível a comprovação posterior, ainda
que o pagamento tenha ocorrido dentro do prazo recursal" (AgInt no REsp n.
1.880.154/RN, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA,
julgado em 22/3/2021, DJe 26/3/2021).

4. De acordo com a jurisprudência do STJ, não sendo devidamente
comprovado o recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso,
deve a parte ser intimada para o sua realizado em dobro, na forma do art. 1.007, §
4º, do CPC de 2015, sob pena de deserção.

5. No caso, ao constatar que o recurso especial foi protocolado
acompanhado apenas do comprovante de agendamento do preparo, a Presidência
desta Corte Superior proferiu despacho, a fim de que a parte apresentasse a guia de
recolhimento referente ao comprovante de pagamento e realizasse a
complementação do referido recolhimento, uma vez que devido em dobro, nos
termos do art. 1.007, § 4º, do CPC de 2015 e, em caso de impossibilidade de
apresentação da citada guia, efetuasse novo pagamento em dobro. No entanto,
mesmo intimada, a parte deixou de recolher o preparo em dobro, o que atrai a
Súmula n. 187/STJ.

6. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt nos EDcl no AREsp 1604404/SP, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma , DJe de 17/05/2021.)

No caso, como a parte não comprovou o recolhimento, o Recurso Especial não
foi devida e oportunamente preparado. Incide, na espécie, o disposto na Súmula n. 187
deste Tribunal, o que leva à deserção do recurso.

Quanto aos honorários, cumpre ainda esclarecer que o novo Código de
Processo Civil, ao prever o instituto da majoração dos honorários advocatícios em razão
do julgamento de recurso, condicionou sua aplicação aos processos cíveis, desde que haja
prévia fixação de honorários pela instância
a quo.

Ademais, conforme dicção do Enunciado Administrativo n. 7 deste Superior
Tribunal de Justiça, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir
de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais
recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".

No presente caso, tendo em vista que estão preenchidos os requisitos acima
delineados, correta a majoração dos honorários recursais.

Ressalte-se que os honorários recursais foram majorados em desfavor da parte
recorrente de forma clara, no importe de 15% sobre o montante já arbitrado, ou seja, os
honorários sucumbenciais fixados nas instâncias ordinárias, seja de forma equitativa, seja
em percentual sobre o valor da condenação, da causa ou do proveito econômico obtido,
servirão como base de cálculo sobre a qual incidirão os 15% da majoração, observados,