Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Requer, assim, a concessão da ordem.
A liminar foi indeferida (fls. 289-290).
Informações prestadas às fls. 297-316 e 320-323.
O Ministério Público Federal, às fls. XXXX, manifestou-se pelo não
conhecimento do writ e, subsidiariamente, pela denegação da ordem.
É o relatório. DECIDO.
Na presente impetração, a defesa busca a aplicação do percentual máximo de
redução previsto para o tráfico privilegiado.
Sobre a controvérsia, o acórdão impugnado assim se pronunciou (fl. 269):
“Pelo que se pode observar, considerando os vetores do
artigo 59 do Código Penal, como examinados na sentença, a pena-base
foi fixada em 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 800
(oitocentos) dias-multa, desfavoráveis as circunstâncias - natureza da
droga apreendida, cocaína, substância de elevado nível de nocividade e
alto poder viciante.
Diante do reconhecimento da minorante do §4º do art. 33 da
Lei 11.343/06, a natureza da droga apreendida e sua quantidade serão
valoradas na 3ª fase, sob pena de bis in idem. Assim, afastado o vetor
negativo da pena-base, que resta fixada em 05 (cinco) anos de reclusão e
500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário mínimo.
[...]
Por fim, reconhecida a figura do privilégio, reduzo a pena do
réu em 1/6 (um sexto), tendo em conta, para tal diminuição, a grande
quantidade de droga apreendida (1.190 gramas) e a sua natureza
altamente nociva (cocaína), tornando definitiva a pena do réu em 04
(quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida no regime
semiaberto (art. 33, §2º, "b", do Código Penal) e 416 (quatrocentos e
dezesseis) dias-multa, no valor unitário mínimo legal".
Com efeito, ocorrendo o trânsito em julgado de decisão condenatória nas
instâncias de origem, não é dado à parte optar pela impetração de writ nesta instância
superior, uma vez que a competência do Superior Tribunal de Justiça, prevista no artigo
105, I, "e", da Constituição Federal, restringe-se ao processamento e julgamento de
revisões criminais de seus próprios julgados.
Na hipótese em apreço, o presente writ foi impetrado contra acórdão do
Tribunal de origem já transitado em julgado (em consulta ao sítio eletrônico da Corte
Confirma a exclusão?