Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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HABEAS CORPUS Nº 926516 - RS (2024/0241001-8)
RELATOR : MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO
SUL
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO
SUL
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO
SUL
PACIENTE : GUILHERME COSTA KRELING (PRESO)
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO
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GRANDE DO
GRANDE DO
SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria
Pública estadual em favor de GUILHERME COSTA KRELING contra acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, nos autos da apelação
criminal n. 500XXXX-61.2021.8.21.0055.
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância,
às penas de 05 (cinco) anos e (cinco) meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais
o pagamento de 800 (oitocentos) dias-multa, como incurso nas iras do art. 33, caput, da
Lei n. 11.343/2006 (fls. 145-155).
Inconformada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, que
deu parcial provimento ao recurso, a fim reconhecer o tráfico privilegiado e
redimensionar a pena para 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime
inicial semiaberto, mais o pagamento de 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa,
consoante voto condutor do acórdão de fls. 262-272.
Daí o presente writ, no qual a defesa alega, em síntese, a ocorrência de
constrangimento ilegal, pois o paciente faz jus à aplicação do percentual máximo de
redução previsto para o tráfico privilegiado.
Aduz que o paciente apenas exerceu a função de “mula” do tráfico.
Processos na página
2024/0241001-8 • 500XXXX-61.2021.8.21.0055Confirma a exclusão?