Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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HABEAS CORPUS Nº 926516 - RS (2024/0241001-8)

RELATOR : MINISTRO MESSOD AZULAY NETO

IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO
SUL

ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO
SUL

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO
SUL

PACIENTE : GUILHERME COSTA KRELING (PRESO)

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO

GRANDE DO

GRANDE DO

GRANDE DO

GRANDE DO

SUL

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria
Pública estadual em favor de
GUILHERME COSTA KRELING contra acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, nos autos da apelação
criminal n. 500XXXX-61.2021.8.21.0055.

Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância,
às penas de 05 (cinco) anos e (cinco) meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais
o pagamento de 800 (oitocentos) dias-multa, como incurso nas iras do art. 33, caput, da
Lei n. 11.343/2006 (fls. 145-155).

Inconformada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, que
deu parcial provimento ao recurso, a fim reconhecer o tráfico privilegiado e
redimensionar a pena para 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime
inicial semiaberto, mais o pagamento de 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa,
consoante voto condutor do acórdão de fls. 262-272.

Daí o presente writ, no qual a defesa alega, em síntese, a ocorrência de
constrangimento ilegal, pois o paciente faz jus à aplicação do percentual máximo de
redução previsto para o tráfico privilegiado.

Aduz que o paciente apenas exerceu a função de “mula” do tráfico.

Processos na página

2024/0241001-8 500XXXX-61.2021.8.21.0055