Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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(...) A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o “
habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar
decreto condenatório transitado em julgado” (HC 118.292-AgR, Rel.
Min. Luiz Fux). 4. O caso atrai o entendimento desta Corte no sentido
de que não cabe
habeas corpus para reexaminar os pressupostos de
admissibilidade de recurso interposto perante outros Tribunais (HC
146.113-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e HC 110.420, Rel. Min. Luiz Fux).
(...)

(HC 225896 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira
Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023).

O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para
preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da
liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo
a necessária celeridade no seu julgamento.

A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, §
2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade.

Analisando-se o conteúdo da documentação trazida a esta instância,
não se verifica de plano qualquer violação ao ordenamento jurídico ou
flagrante constrangimento ilegal, que implique ameaça de violência ou coação na
liberdade de locomoção do paciente, nos termos da Lei nº 14.836, de 8/4/2024,
publicada no Diário Oficial da União de 9/4/2024.

Quanto ao alegado excesso de prazo, já tive a oportunidade de assentar
que:

"1. Os prazos indicados na legislação para a finalização dos atos
processuais servem apenas como parâmetro geral, ou seja, não se
pode deduzir eventual delonga como excessiva tão somente pela
soma aritmética daqueles.

2. Em homenagem ao princípio da razoabilidade, é admissível certa
variação, de acordo com as peculiaridades de cada caso, de modo que
o constrangimento deve ser reconhecido como ilegal somente quando
o retardo ou a morosidade sejam injustificados e possam ser atribuídos
ao Poder Judiciário. " (AgRg no HC 786537 / PE, RELATORA Ministra
DANIELA TEIXEIRA, QUINTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO
05/03/2024, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 08/03/2024).

Ou seja, ausente rigidez nos lapsos temporais indicados na legislação
processual, só há de se falar em excesso na formação da culpa se, apuradas as
circunstâncias do caso concreto, seja constatada a ocorrência de injustificável
negligência na condução processual, desde que não oponível à parte interessada.

No caso, o Tribunal de origem destacou tanto que não foram
identificadas desídias por parte do Estado, uma vez que o juízo de primeira instância
está realizando os atos judiciais necessários, quanto que se trata de processo com
certa complexidade concreta, tendo em vista que houve aditamento da denúncia,
realização de novo interrogatório do paciente e ainda um incidente de insanidade
mental (e-STJ fls. 16-17).

Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise
de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade.