Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
relatos de que com as empresas criadas, os criminosos geravam
créditos virtuais nas pastas dos empreendimentos no Sistema de
Comercialização e Transporte de Produtos Florestais –
SISFLORA, com o objetivo de “lavar” e “branquear” as
madeiras de origem ilícita. Consta ainda no pedido de prisão uma
análise pormenorizada de todas as investigações, com a
discriminação de cada um dos envolvidos e suas atuações, bem
como que as investigações tiveram início neste município, no
pátio da serraria Criciúma Madeiras. [...]" (fl. 54)
Tais circunstâncias evidenciam um maior desvalor da conduta e a
periculosidade do agente, justificando a segregação cautelar para a garantia da ordem
pública.
Sobre o tema:
"O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no
sentido de que não há ilegalidade na 'custódia devidamente
fundamentada na periculosidade do agravante para a ordem
pública, em face do modus operandi e da gravidade em concreto
da conduta' (HC 146.874 AgR, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI,
SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2017, DJe 26/10/2017)."
(RHC 106.326/MG, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de
24/04/2019).
"A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo
modus operandi, é circunstância apta a indicar a periculosidade
do agente e constitui fundamentação idônea para o decreto
preventivo" (AgRg no HC n. 710.123/MG, Quinta Turma, relº.
Minº. João Otávio de Noronha, DJe de 15/8/2022).
Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares
diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua
custódia cautelar.
Confirma a exclusão?