Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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indícios de autoria e estando demonstrada, com elementos
concretos, a necessidade da prisão preventiva para garantia da
ordem pública, afasta-se a alegação de constrangimento ilegal. 2.
A validade da segregação cautelar está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, aos
requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal. 3.
“A jurisprudência dos Tribunais Superiores há muito admite a
validade das decisões que se utilizem da fundamentação per
relationem ou aliunde, hipótese em que o ato decisório faz
expressa referência à decisão ou manifestação anterior e já
existente nos autos, adotando aqueles termos como razão de
decidir. Precedentes. (AgRg no RHC n. 193.002/GO, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024,
DJe de 12/4/2024.)” 4. Ordem denegada.
" (fls. 69)

Na hipótese, a Defesa, neste Recurso Ordinário Constitucional (fls. 78-87),
alega a existência de constrangimento ilegal consubstanciado na ausência de
fundamentação à manutenção da prisão cautelar decretada em desfavor do Recorrente.

Requer, o provimento do recurso, com a concessão da ordem liminarmente e
no mérito, alternativamente, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.

É o relatório. DECIDO.

In casu, a prisão preventiva do recorrente se encontra devidamente
fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de
encarceramento provisório, notadamente se considerada a gravidade concreta da
conduta.

No ponto, consta na decisão hostilizada:

"[...] Com o intuito de desarticular associação
criminosa voltada ao comércio irregular e ilegal de madeira,
foram realizadas algumas operações pelas quais se constata que
os investigados, ao longo de três anos, teriam criado empresas
(serrarias) em nome de “laranjas” e as estariam operando
utilizando-se de madeira ilegal (fruto de desmatamento). Há