Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com
impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.
CONHEÇO, portanto, o agravo e passo ao exame do recurso especial, que
não merece prosperar.
Irresignada, INDÚSTRIA E COMÉRCIO IRACEMA LTDA. apontou violação
do art. 15, II, da Lei 5.474/68, ao argumento de nulidade do título executado, porquanto
falta aos autos documento hábil a comprovar a entrega e o recebimento da mercadoria,
haja vista as assinaturas apresentadas nas notas fiscais terem sido apostas por pessoa
estranha à empresa recorrente.
Da nulidade do título executado
INDÚSTRIA E COMÉRCIO IRACEMA LTDA. interpôs recurso especial com
base no art. 105, III, a, da CF, apontando a violação do art. 15, II, da Lei 5.474/68, ao
argumento de nulidade do título executado, porquanto falta aos autos documento hábil
a comprovar a entrega e o recebimento da mercadoria, haja vista as assinaturas
apresentadas nas notas fiscais terem sido apostas por pessoa estranha à empresa
recorrente.
Todavia, o Tribunal de Justiça de São Paulo solveu a controvérsia com o
seguinte entendimento:
(...) aplica-se a teoria da aparência aos comprovantes de entrega das
mercadorias (fls. 87, 89, 91, 93).
Como se sabe, dificilmente, é o representante legais da empresa o
responsável por firmar os comprovantes de recebimento dos serviços
ou das mercadorias entregues.
(...)
De qualquer maneira, ao afirmar que “o negócio jurídico, objeto da
presente demanda, foi celebrado pelo Sr. Cláudio” (fl. 178), a
embargante acabou por reconhecer a relação negocial em questão.
Em suma, comprovada, de maneira suficiente, a efetiva operação de
compra e venda mercantil entre as partes, a improcedência dos
embargos opostos era medida imperativa (e-STJ Fls. 279/281).
Analisando as alegações da recorrente e os fundamentos acima transcritos,
extraídos do acórdão recorrido, conclui-se que a análise da controvérsia, para seu
subsequente deslinde, demandaria necessária incursão nos fatos da causa, hipótese
vedada, nesta sede, conforme o teor da Súmula nº 7 do STJ.
O recurso, portanto, não merece que dele se conheça.
Nessas condições, com fundamento no art. 1.042, § 5º, do NCPC, c/c o art.
253 do RISTJ (com a nova redação que lhe foi dada pela Emenda n.º 22 de 16/3/2016,
DJe 18/3/2016), CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Confirma a exclusão?