Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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publicada no Diário Oficial da União de 9/4/2024.

Isso porque, da leitura do acórdão impugnado (e-STJ fls. 413/416),
observa-se que a prisão preventiva do paciente foi fundamentada na necessidade de
garantir a ordem pública, considerando-se o risco concreto de reiteração criminosa. A
decisão mencionou depoimentos que indicam que o furto de uma motocicleta,
cometido pelo paciente, teria sido um meio para a prática de um crime ainda mais
grave, reforçando a periculosidade dos acusados. Além disso, destacou-se a
condenação anterior do paciente por posse de drogas e a repetida conduta ilícita de
seu comparsa, o que evidenciou a ameaça à ordem pública.

Nesse sentido, mutatis mutandis:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE
REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser
decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por
conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da
lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indício
suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do
acusado.

2. No caso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na
necessidade de garantia da ordem pública, como forma de evitar a
reiteração delitiva, pois o agravante, preso em flagrante pelo delito de
furto qualificado, possui anteriores passagens criminais.

3. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a
preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão
preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência,
atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em
curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva
e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC 107.238/GO,
Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe
12/3/2019).

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 929.226/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)

Por fim, não há falar em desproporcionalidade entre o decreto prisional
preventivo e eventual condenação, visto que, em sede
habeas corpus ou em recurso
ordinário dele derivado, não é possível prever antecipadamente a extensão da pena
que poderá ser eventualmente aplicada. Da mesma forma, não se pode presumir se
o início do cumprimento da pena ocorrerá em um regime diferente do regime fechado
ou se haverá a possibilidade de substituição da pena.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. ESTELIONATO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. PRISÃO
PREVENTIVA. REITERADO DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS
DIVERSAS DA PRISÃO. FUGA PARA LOCAL INCERTO E NÃO
SABIDO. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.