Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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negativadas, tampouco no incremento operado, o qual está dentro dos parâmetros
usualmente utilizados por esta Corte de Justiça, que adota a usual fração de 1/6, para cada
circunstância judicial desabonada, ficando, portanto, as sanções dos pacientes inalteradas.

Quanto aos regimes prisionais, apesar de os montantes das penas de JOÃO
VICTOR (2 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão) e TAYNAN (2 anos e 8 meses de
reclusão) admitirem, em tese, a fixação do regime inicial aberto, a existência de
circunstâncias judiciais desfavoráveis, as quais justificaram, inclusive, a exasperação das
penas-base em 1/3, referendam a manutenção do regime intermediário, por expressa
determinação legal, nos termos do art. 33, § 2º,
c, e § 3º, do Código Penal.

O mesmo se diga em relação a FERNANDO, pois, apesar de o montante de
sua sanção (3 anos e 6 meses de reclusão) também admitir, em tese, a fixação do regime
inicial aberto, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, as quais justificaram
a exasperação de sua pena-base em 1/2, acrescido à sua reincidência, justifica a fixação
do regime inicial fechado, nos termos do Enunciado 269 da Súmula do STJ, que assim
dispõe:

É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes
condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as
circunstâncias judiciais.

Nesses termos, as pretensões formuladas pela impetrante encontram óbice na
jurisprudência desta Corte de Justiça e na legislação penal, sendo, portanto,
manifestamente improcedentes.

Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas
corpus
.

Intimem-se.

Brasília, 18 de outubro de 2024.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

Relator