Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AUSÊNCIA DE REPARAÇÃO DO
DANO. VALORAÇÃO NEGATIVA. IMPOSSIBILIDADE.
QUALIFICADORA UTILIZADA COMO CIRCUNSTÂNCIA
JUDICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. NÃO
CABIMENTO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.[...]

3. As consequências do crime que estejam subsumidas ao próprio tipo
penal de furto qualificado não podem servir para aumentar a pena-base
nos termos do art. 59 do Código Penal.

4. "Cuidando-se de crime duplamente qualificado, uma das
circunstâncias justifica o deslocamento do preceito sancionador para
o tipo derivado, podendo a outra figurar como agravante ou
circunstância judicial"
(HC 104.071/MS, Rel. Min. MARIA THEREZA
DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 25/5/2009).

5. Correto o Tribunal de origem, ao manter a sentença no tocante à
impossibilidade de substituição de pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, concluindo que o paciente não preenche os
requisitos contidos no art. 44 do Código Penal.

6. Ordem parcialmente concedida para fixar a pena do paciente em 10
meses de reclusão, no regime inicial aberto, além do pagamento de 4
dias-multa
(HC n. 158.887/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES,
Quinta Turma, julgado em 22/6/2010, DJe 2/8/2010, grifei).

PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO DUPLAMENTE
CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS.
PROVAS EXTRAJUDICIAIS CORROBORADAS EM JUÍZO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO QUALIFICADO. REEXAME DO
ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7
DO STJ. DOSIMETRIA. DESLOCAMENTO DE CAUSA DE
AUMENTO PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

[...]

4. É plenamente possível, diante do reconhecimento de várias causas
de aumento de pena previstas no mesmo tipo penal, deslocar a
incidência de algumas delas para a primeira fase, para fins de
majoração da pena-base, desde que a reprimenda não seja
exasperada, pelo mesmo motivo, na terceira etapa da dosimetria da
pena e que seja observado o percentual legal máximo previsto pela
incidência das majorantes
.

5. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp n. 580.698/DF,
Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em
4/8/2015, DJe 18/8/2015, grifei).

Quanto aos maus antecedentes do paciente FERNANDO, em virtude da
utilização de uma das duas condenações transitadas em julgado, sendo
a remanescente utilizada a título de reincidência – Processo n. 0010363-
03.2017.8.26.0050, 26ª Vara Criminal, e processo n. 008XXXX-80.2016.8.26.0050, 9ª
Vara Criminal (e-STJ, fl. 256) –, não havendo nenhuma ilegalidade a ser sanada também
neste ponto, tampouco a ocorrência de
bis in idem, haja vista que foram utilizadas
condenações distintas.

Desse modo, não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada nas vetoriais

Processos na página

008XXXX-80.2016.8.26.0050