Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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sanção privativa de liberdade por restritivas de direitos, ainda que a
pena imposta à ré seja inferior a 4 anos de reclusão, tendo em vista o
disposto nos arts. 33, § 3º, e 44, III, c/c o art. 59, todos do Código
Penal.
7 . Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp n. 2.249.220/SC,
Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma,
julgado em 6/6/2023, DJe 14/6/2023).
HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. DOSIMETRIA.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE. DELITO
PRATICADO EM VIA PÚBLICA. MANOBRA DE RISCO IMPEDINDO
O TRÂNSITO. MAIOR GRAU DE REPROVAÇÃO DA CONDUTA.
CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. VÍTIMA QUE PASSOU POR
CIRURGIA. SEQUELAS. DORMÊNCIA E CICATRIZ NO BRAÇO
DIREITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA.
[...]
3. Tratam-se de elementos diferentes, valorados em momentos distintos
da dosimetria. A ausência de consumação da morte é analisada na
terceira fase, quando da aplicação da minorante genérica do art. 14,
inciso II, do Código Penal, considerando-se o iter criminis percorrido.
Já o grau da lesão sofrida pela vítima, de forma legítima, pode ser
valorada, na primeira etapa, a título de consequências do delito.
4. Ademais, se é entendimento pacífico desta Corte que, em delitos
patrimoniais, o expressivo prejuízo financeiro experimentado pela
vítima é circunstância idônea para exasperar a pena-base a título de
"consequências do crime", parece-me aplicável a mesma lógica na
avaliação da lesão física suportada pelo ofendido, afinal "ubi eadem
ratio ibi idem jus".
5. No caso em exame, ao valorar a vetorial das consequências do delito
em desfavor do Paciente, o Tribunal de origem apresentou
fundamentação idônea, consignado que "a vítima foi submetida à
cirurgia, em virtude do ferimento causado pelo disparo de arma de
fogo, apresentando dormência no membro superior direito e cicatriz
cirúrgica no antebraço direito e terço distal do mesmo membros". O
prejuízo suportado pelo ofendido, portanto, não pode ser considerado
ínsito ao tipo penal, legitimando a exasperação da pena-base.
6. Ordem de habeas corpus denegada (HC n. 641.676/RJ, Rel. Ministra
LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe 23/5/2022).
Quanto ao deslocamento de uma das qualificadoras do furto para a primeira
fase, também não verifico ilegalidade, porquanto está em harmonia com a jurisprudência
desta Corte Superior, que entende que o reconhecimento de uma das qualificadoras já
basta ao enquadramento do fato perpetrado no tipo penal violado, inexistindo óbice a que
as sobejantes sejam utilizadas como circunstância negativa passível de consideração na
fixação da pena-base.
Nesse sentido, mutatis mutandis:
PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO
DE AGENTES E ESCALADA. AFASTAMENTO. REEXAME DO
CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
FURTO PRIVILEGIADO. INCOMPATIBILIDADE. PRECEDENTES
DO STJ. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE.
Confirma a exclusão?