Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AgRg no HABEAS CORPUS Nº 937853 - SP (2024/0307334-4)
RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO : JENIFFER VITORIA PEREIRA DA SILVA (PRESO)
ADVOGADOS : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DIEGO REZENDE POLACHINI - DEFENSOR PÚBLICO
SP309628
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR
REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS. SITUAÇÃO DE
FLAGRANTE NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
1. Não há controvérsia quanto à possibilidade de a guarda municipal
realizar a prisão em flagrante. Ocorre que o flagrante, no caso destes
autos, aconteceu depois de abordagem irregular, pois destituída de
fundadas suspeitas. De fato, os contornos do crime só foram constatados
depois da abordagem infundada, sem indícios prévios do delito,
configurando-se atuação irregular.
2. Com efeito, toda a ação da guarda municipal se originou da
verificação de susto de dois indivíduos ao avistarem a viatura, tendo eles
se dirigido para o interior de uma residência. Então, foram seguidos
pelos guardas que, ato contínuo, realizaram, neles e nos demais que se
encontravam no local - onde estava a paciente - busca pessoal e
domiciliar.
3. Assim, não se extrai da situação narrada elementos indiciários
suficientes do cometimento de delito, ainda que permanente, que
justifique a abordagem de pessoa por outra "qualquer do povo",
condição à qual equivale o agente público que não se inclui entre os
órgãos de segurança pública previstos no art. 144, caput, da
Constituição Federal.
4. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
Processos na página
2024/0307334-4Confirma a exclusão?