Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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impressões subjetivas, intuições e tirocínio policial, sem lastro
em elementos objetivos, demonstráveis e, portanto, sujeitos a
controle pelo Poder Judiciário. Reações sutis como a mudança
de direção ou passo não satisfazem tal exigência (HC n.
877.943/MS - Rel. Min. Rogerio Schietti).

3. É necessário, ainda, verificar a natureza dos agentes que
realizaram a busca pessoal e sua competência para o ato. A
diligência realizada pelas guardas municipais exige, além da
caracterização da fundada suspeita, a comprovação da
pertinência com sua finalidade - tutela da integridade de bens e
instalações municipais da adequada execução dos serviços
municipais e proteção dos respectivos usuários (HC n.
830.530/SP - Rel. Min. Rogerio Schietti).

4. No caso concreto, o paciente foi avistado e abordado por
guardas municipais que realizavam ronda, sem indicação de
nenhuma pertinência com as funções às quais sua atuação deve
se vincular de forma estrita. Também não se tratou de hipótese
de flagrante visível previamente, visto que, somente após a
abordagem, constatou-se a existência de drogas - inexistindo
certeza prévia. Assim, a diligência se deu fora dos parâmetros
jurisprudenciais fixados por esta Corte Superior.

5. A inclusão das guardas municipais no Sistema Único de
Segurança Pública foi expressa e longamente abordada no HC
n. 830.530/SP (Rel. Min. Rogerio Schietti). Tal inserção não
infirma, mas reforça, a necessidade de sua atuação vinculada
estritamente à sua finalidade institucional, observando os
campos de atuação dos outros componentes de tal arcabouço,
não os substituindo.

6. As diligências irregulares contaminam todo o conjunto
probatório (art. 1572 e seu §1º, do CPP) e ensejam a completa
ausência de prova da materialidade do delito de tráfico de
drogas, redundando em necessária absolvição.

7. Agravo regimental não provido.

A parte recorrente alega a violação dos arts. 5º, 6º, e 144, caput e § 8º,
da Constituição Federal, sustentando haver repercussão geral na matéria
tratada.

Nesse sentido, argumenta que é inadequado restringir o alcance das normas
constitucionais para limitar a atuação das guardas municipais à tutela de bens e
serviços locais, mesmo diante de situações de flagrante delito.

Destaca que a guarda municipal atua como parte do sistema de segurança
pública e que impedir sua ação em tais contextos configura violação ao direito à
segurança, garantido constitucionalmente. Além disso, menciona que a jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a possibilidade de atuação das guardas
municipais em situações de flagrante, sobretudo em crimes permanentes como o tráfico
de drogas.

Requer a admissão do recurso e a remessa dos autos ao Supremo
Tribunal Federal.

É o relatório.

2. Verifica-se que o presente recurso foi interposto contra acórdão deste
Tribunal Superior que entendeu ser ilegal a atuação das guardas municipais em
hipóteses que não tratem de uma relação clara, direta e imediata com a tutela de bens,
serviços ou instalações municipais, conforme os limites estabelecidos pela