Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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que sua conduta seja habitual, permanente e estável (fl. 8).

Requer, inclusive liminarmente, a substituição da prisão preventiva por
medidas cautelares diversas.

Ressalta a desproporcionalidade da medida ante as condições pessoais
favoráveis dos pacientes, além de pretender a substituição da prisão por cautelares
alternativas.

Requer-se, inclusive liminarmente, a imediata revogação da prisão
preventiva dos pacientes, sem prejuízo da fixação de medidas cautelares alternativas
(art. 319 do CPP).

É o relatório.

À primeira vista, não percebo a presença concomitante dos pressupostos
autorizadores da medida de urgência requerida.

O deferimento de liminar em habeas corpus é medida de caráter
excepcional, cabível apenas quando a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade
flagrante, demonstrada de plano.

Da rápida leitura destes trechos do voto condutor do acórdão ora
impugnado, não enxergo, de pronto, nenhum constrangimento ilegal (fls. 20/23 – grifo
nosso):

[...] adentrando à análise direta do decreto prisional prolatado, observa-se
que, em que pese o esforço argumentativo carreado ao writ, não se vislumbra
qualquer mácula junto às razões que embasaram a decretação da prisão
preventiva na origem. Fundamenta-se.

Ab initio, os fatos sob investigação indicam uma manifesta gravidade além do
nível ordinário, à luz dos esparsos elementos já colhidos na origem.

In casu, cita-se, em contexto superficial, uma aparente associação delitiva
formada pelos pacientes, a qual seria destinada a mercancia de substâncias
proscritas em um contexto intermunicipal, revolvendo, ainda, o aliciamento de
adolescentes na localidade, para a ampliação de uma rede e pontos de comércio
de drogas.

Ademais, no decurso dos atos investigatórios, apreendeu-se, ainda,
elementos convergentes à aparente traficância, consistente em uma balança de
precisão e uma faca, aparentemente contendo resquícios de substâncias
proscritas.

Não bastasse isso, há relato da localização de 151 pedras de e 173 pinos de
crack cocaína, sendo que tais substâncias se encontravam em uma localidade
supostamente utilizada pelos pacientes, as quais foram, posteriormente,
localizadas e transportadas pelo toxicômano ANTONIO MARTINS NETO, o qual
intentou se apossar de tais substâncias para consumo próprio.