Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de
30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n.
1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022,
DJe de 1º/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; AgInt
no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado
em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.

III - Violação dos arts. 355, I e II, e 356, I e II, do CPC

A questão referente à violação do art. 356, I e II, do CPC não foi objeto
de debate no acórdão recorrido, tampouco no aresto que julgou os embargos de
declaração – caso de aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.

Ressalte-se, nessa hipótese, que, para viabilizar o conhecimento do
recurso especial, caberia à parte recorrente alegar ofensa ao art. 1.022 do CPC.

Com relação à apontada violação do art. 355, I e II, do CPC, a
controvérsia diz respeito à prova pericial, que, segundo alega a ora agravante, seria
imprescindível para averiguar eventual abusividade dos juros pactuados, razão pela
qual o Juízo de primeiro grau, ao indeferi-la, julgando antecipadamente o mérito,
teria cerceado sua defesa.

Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não subsiste a
alegação de cerceamento de defesa quando, no julgamento antecipado da lide, o
tribunal
a quo reconhece estar o feito devidamente instruído e refuta a produção de
provas adicionais, que considera desnecessárias por se tratar de matérias de fato ou