Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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de direito já comprovadas documentalmente (AgInt no AREsp n. 1.718.417/PR,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de
17/11/2021; AgInt nos EDcl no AREsp 1.173.801/SP, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/8/2018, DJe de 4/9/2018; e
AgInt no AREsp n. 1.133.717/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 2/5/2018).
No caso, a Corte de origem afastou o alegado cerceamento de
defesa nestes termos (fl. 417):
A parte apelante postulou a nulidade da sentença, pelo cerceamento defesa, em
razão do julgamento antecipado da lide, sem a intimação das partes para produzir
provas.
Razão não assiste à recorrente.
Com efeito, não há cerceamento de defesa, pois a matéria discutida versa
predominantemente sobre questões de direito e as questões fáticas estão
devidamente esclarecidas nos autos por documentos, comportando a lide julgamento
antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Assim, para alterar o entendimento do aresto impugnado sobre a
suficiência dos documentos juntados aos autos para esclarecimento das questões
fáticas, seria imprescindível a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que
é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV - Violação do art. 927 do CPC
A alegação de violação de normas legais ou de dissídio jurisprudencial
sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente
ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e
incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva
demonstração da divergência ou contrariedade de lei federal impedem o
conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação.
No caso, a parte agravante apresentou, nas razões do recurso especial,
Confirma a exclusão?