Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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RE no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2632536 - RJ
(2024/0157916-6)

RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

RECORRENTE : ERICA MARINA SANTANA DA ROCHA
ADVOGADOS : BRUNO MEDEIROS DURÃO - RJ152121

ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726
RECORRIDO : ITAU UNIBANCO S.A

ADVOGADO : EDUARDO CHALFIN - RJ053588

EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO

CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO.

DECISÃO

1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo interno, mantendo
decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial.

O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 263):

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA
DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.

1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso
especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois
consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da
origem que obstaram a subida do apelo nobre.

2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer
do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas
razões recursais do agravo interno.

3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da
dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, § 1º, do CPC.

Agravo interno não conhecido.

A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso
extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão
recorrido, ao art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal.

Pede a concessão de justiça gratuita para processamento do recurso.

Processos na página

2024/0157916-6