Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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NAQUELE QUE SE ENCONTRA NO OUTRO POLO DA RELAÇÃO
JURÍDICA A EXPECTATIVA DE QUE NÃO SEJA MAIS EXERCIDO. PODE-
SE DIZER QUE O QUE PERDEU O DIREITO TERIA ABUSADO DO
DIREITO DE SE OMITIR, MANTENDO COMPORTAMENTO
REITERADAMENTE OMISSIVO, SEGUIDO DE UM SURPREENDENTE
ATO COMISSIVO, COM QUE JÁ LEGITIMAMENTE NÃO CONTAVA A
OUTRA PARTE" (LUIZ RODRIGUES WAMBIER).

FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS EM DESFAVOR DA AUTORA
(ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015).

RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO.

RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO.

Nas razões do especial (e-STJ fls. 532/555), fundamentado no art. 105, III,
"a", da CF, a recorrente apontou violação dos arts. 428, I, e 429, II, do CPC e 3°, 6°, VI
e VII, e 39, III e IV, do CDC, alegando que: (i) a instituição financeira deixou de provar a
autenticidade dos contratos, (ii) não comprovada a fé do documento particular, é
imperiosa a nulidade do contrato, e (iii) deve ser aplicado o Código de Defesa do
Consumidor ao caso concreto. Sustentou ainda violação ao Tema n. 1.061 do STJ.

Foram oferecidas contrarrazões (e-STJ fls. 561/568).

No agravo (e-STJ fls. 587/592), foram refutados os fundamentos da decisão
agravada e alegado o cumprimento de todos requisitos legais para recebimento do
especial.

Foi apresentada contraminuta (e-STJ fls. 596/600).

É o relatório.

Decido.

Inicialmente, ressalta-se a inaplicabilidade do Tema n. 1.061 do STJ, pois a
existência de relação jurídica entre as partes foi declarada diante do reconhecimento
da anuência tácita e da incidência da teoria da
supressio.

Quanto à possível violação dos arts. 428, I, e 429, II, do CPC e 3°, 6°, VI e

VII, e 39, III e IV, do CDC, não houve pronunciamento do Tribunal a quo sobre a
matéria tratada nos dispositivos legais, nem a Corte local foi instada a fazê-lo por via de
embargos declaratórios, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por
falta de prequestionamento.

Não houve análise das alegações de que: (i) a instituição financeira deixou
de provar a autenticidade dos contratos, (ii) não comprovada a fé do documento
particular, é imperiosa a nulidade do contrato, e (iii) deve ser aplicado o Código de
Defesa do Consumidor ao caso concreto.