Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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DENEGAÇÃO DA ORDEM" (fl. 206).

É o relatório. DECIDO.

In casu, a prisão preventiva da Paciente se encontra devidamente
fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de
encarceramento provisório; notadamente se considerado o risco de reiteração criminosa.

No ponto, consta no acórdão hostilizado:

"Não é caso de concessão da ordem, ao menos em sede de
liminar, na medida em que os elementos acostados pelo impetrante, não
se mostram suficientes para que se verifique a presença de ilegalidade
flagrante, a ensejar a concessão de liberdade.

O fato é grave - tráfico de entorpecentes - e a prisão
decorreu de prisão em flagrante, após denúncia de que a paciente
estaria vendendo drogas (p. 06 do evento 1, OUT1). Em poder da
paciente foram apreendidas 83 pedras de crack, pesando 9,5g, R$ 40,00
(quarenta reais) em espécie e um celular.

Importa destacar que o tráfico de drogas é responsável
direto e indireto por grande parcela da criminalidade e da violência,
com reflexo expresso no número de homicídios, tanto nos centros
urbanos quanto rurais.

Além disso, a paciente, embora tecnicamente primária,
responde a processos por delitos de lesão corporal, incêndio, furto e
roubo majorado (evento 3, CERTANTCRIM1), a indicar a necessidade
da prisão, por garantia da ordem pública, para evitar reiteração
delitiva.

Assim, diante dos elementos angariados ao feito, não
verifico, prima facie, a ocorrência de constrangimento ilegal capaz de
justificar o deferimento da liminar.

Nesta toada, é incabível a aplicação de medidas cautelares
alternativas à custódia prévia da paciente, dada a sua evidente
insuficiência para a garantia da ordem pública"
(fls. 154-155).

Tais circunstâncias evidenciam um maior desvalor da conduta e a
periculosidade da agente, justificando a segregação cautelar para a garantia da ordem
pública.

Sobre o tema:

“Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a