Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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HABEAS CORPUS Nº 954170 - SP (2024/0394691-4)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
IMPETRANTE : DOUGLAS LARGATERA DE CARVALHO
ADVOGADO : DOUGLAS LARGATERA DE CARVALHO - SP519327
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : SILVIO RODRIGUES PERINI (PRESO)
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de SILVIO RODRIGUES
PERINI em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de
liminar formulado no HC n. 231XXXX-18.2024.8.26.0000.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida
em custódia preventiva, decorrente de suposta prática dos delitos de ameaça, lesão
corporal e descumprimento de medida protetiva, no âmbito da violência doméstica e
familiar contra a mulher.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento
ilegal, porquanto deixou de ser observado o princípio da homogeneidade das medidas
cautelares tendo em vista que, em caso de eventual condenação, o paciente será
submetido a regime inicial de cumprimento da pena mais brando do que o fechado.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda
que mediante a fixação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte
Superior, pois a matéria não foi examinada pelo tribunal de origem, que ainda não julgou
o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus
contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior,
indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. [...] WRIT
IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO
TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO
Processos na página
2024/0394691-4 • 231XXXX-18.2024.8.26.0000Confirma a exclusão?