Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2586170 - GO
(2024/0078125-4)
RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES
EMBARGANTE : TANIO VAZ DA SILVA
ADVOGADO : JEFFERSON VIEIRA VASCONCELOS - GO055802
EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art.
619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão, sendo
admissíveis também, para corrigir eventual erro
material na decisão embargada.
2. O não provimento do agravo regimental foi
fundamentado, de modo suficiente, na incidência do
óbice referido na Súmula 182/STJ.
3. Ausente qualquer vício, constata-se a mera
discordância da solução dada pelo acórdão.
4.. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 10/10/2024 a 16/10/2024, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Brasília, 17 de outubro de 2024.
MINISTRO OG FERNANDES
Relator
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