Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2586170 - GO
(2024/0078125-4)

RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES

EMBARGANTE : TANIO VAZ DA SILVA

ADVOGADO : JEFFERSON VIEIRA VASCONCELOS - GO055802

EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA.

1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art.
619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão, sendo
admissíveis também, para corrigir eventual erro
material na decisão embargada.

2. O não provimento do agravo regimental foi
fundamentado, de modo suficiente, na incidência do
óbice referido na Súmula 182/STJ.

3. Ausente qualquer vício, constata-se a mera
discordância da solução dada pelo acórdão.

4.. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 10/10/2024 a 16/10/2024, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Brasília, 17 de outubro de 2024.

MINISTRO OG FERNANDES
Relator

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2024/0078125-4