Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Sustenta não haver gravidade na conduta a justificar a manutenção da custódia
cautelar e nem a fixação do regime fechado no caso de eventual e futura condenação.
Diante disso, requer, em liminar e no mérito, a reforma da decisão de não
conhecimento do writ originário, para que seja concedida a ordem de habeas corpus.
Pugna, ainda, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, cumpre esclarecer que não havendo pagamento de custas nem
condenação em honorários em sede de habeas corpus, não há que se falar em concessão
dos benefícios da assistência judiciária gratuita (AgRg no RHC n. 126.449/MG, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe
24/8/2020).
Com efeito, "[a] insurgência quanto à concessão do benefício da assistência
judiciária gratuita não se mostra cabível no remédio heroico, uma vez que não há ameaça
ao direito de locomoção do paciente, além da via eleita ser inadequada para tratar de
elementos de natureza patrimonial" (AgRg no HC n. 699.428/MG, Rel. Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe 25/2/2022).
Insurge-se no presente recurso contra a prisão preventiva do recorrente.
Ocorre que, em consulta andamento processual do feito, verifica-se que, em
11/7/2024, foi prolatada a sentença condenatória em desfavor do recorrente, tendo a
mesma transitado em julgado para o réu em 31/7/2024. Assim, a custódia do recorrente,
agora, decorre de execução da pena imposta na referida condenação e não mais de prisão
preventiva.
Nesse contexto, fica sem objeto o pedido contido na inicial.
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso.
Intimem-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
Confirma a exclusão?