Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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A decisão recorrida tem o seguinte teor:
2. Em razão de dano ocasionado por erro médico, em duas demandas
ajuizadas a agravante fora condenada ao pagamento das despesas de
tratamento médico do agravado, passadas e futuras, incluindo sua
internação em clínicas especializadas e gastos com medicamentos até
sua cura ou falecimento, de todos os equipamentos que se mostrem
ou se mostrarem necessários ao tratamento das moléstias de que
padece, além do pagamento de indenização por dano moral, já tendo
ocorrido o trânsito em julgado das duas sentenças.
[...]
Alega as mesmas razões do agravo de instrumento, insistindo fazer jus, em
caráter de tutela de urgência, que o custeio das despesas médicas, incluindo
atendimento ambulatorial, internação, serviços de terapia, honorários
médicos sejam através de plano de saúde a ser escolhida pela representante
do agravado e suportado pela agravante, devendo, na hipótese de despesas
médicas não abrangidas pelo plano de saúde fosse submetidas previamente
à agravante, mediante a apresentação de ao menos dois orçamentos, e que
fosse possibilitada a indicação de uma via alternativa de menor custo,
mantida a qualidade do serviço e/ou produto.[...]
2. Todas as questões trazidas neste agravo interno foram analisadas no
âmbito do Agravo de Instrumento.
Como constou naquela decisão:
[...]
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo, o que não se vislumbra neste caso
concreto.
A condenação imposta foi ao pagamento das despesas de tratamento
médico do agravado, passadas e futuras, incluindo sua internação em
clínicas especializadas e gastos com medicamentos até sua cura ou
falecido, além de todos os equipamentos que se mostrem e se
mostrarem necessários ao tratamento das moléstias de que padece,
de modo que caberá à agravante efetuar o controle para que seja
cumprida na forma judicialmente estabelecida.
A alteração pretendida pela agravante no cumprimento da obrigação é
significante, não parecendo razoável que na hipótese de possibilidade,
ocorra de forma tão abrupta.
A agravante pretende alterar decisão judicial transitada em julgada por meio
de tutela de urgência, o que não parece minimante razoável. Prudente,
portanto, que se aguarde a regular instrução processual, onde todas as
questões deverão discutidas à luz da ampla defesa e do contraditório. 3. As
razões apresentadas não permitem, portanto, modificar os fundamentos da
decisão recorrida, motivo pelo qual entendo que deva ser mantida.
Ultrapassar os fundamentos do aresto impugnado, a fim de deferir a referida
tutela de urgência, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos,
providência vedada nesta sede recursal, a teor da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 20 de outubro de 2024.
Confirma a exclusão?