Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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dos R Esp nº 1.061.530 e nº 1.821.182, bem como diante da
taxa média de mercado apurada pelo Bacen à época da
contratação, restou demonstrada a abusividade na taxa de
juros remuneratórios pactuada no contrato revisado.

Reconhecida a abusividade da taxa de juros aplicada ao
contrato de empréstimo analisado, imprescindível é a
descaracterização da mora da parte apelante. Caracterizada
a abusividade dos juros remuneratórios pactuados no
contrato revisado, admite-se a repetição do indébito simples
e a compensação de valores.

RECONVENÇÃO.

Necessária a reforma da sentença para julgar a reconvenção
parcialmente procedente. Constatada a existência de saldo
devedor, deverá o reconvindo pagar o saldo devedor
oriundo dos contratos objeto da ação, a ser apurado em
liquidação de sentença, observada a readequação dos
valores em conformidade com os parâmetros lançados na
presente decisão.

RECURSO PROVIDO EM PARTE.

Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 503/505).

No recurso especial, a parte recorrente aduz que houve violação dos arts.

421 do Código Civil e 927 do CPC, insurgindo-se contra o reconhecimento da
abusividade da taxa de juros, aduzindo que o Tribunal de origem não deveria se pautar
unicamente na taxa média de juros do Bacen sem se atentar às peculiaridades do caso
concreto, e que deveriam ser observados os riscos que envolvem este tipo de contratação
de crédito.

Alega violação dos arts. 355, I e II, e 356, I e II do CPC, sustentando que
seria imprescindível a realização de prova pericial contábil no curso do processo para se
aferir eventual abusividade.

Aponta, ainda, dissídio jurisprudencial entre o acórdão recorrido e arestos
desta Corte. Postula o provimento.

Apresentadas as contrarrazões, sobreveio o juízo de admissibilidade
negativo da instância de origem.

É, no essencial, o relatório.

Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame
do recurso especial.

A irresignação recursal não merece prosperar.

De início, não merece conhecimento o recurso especial quanto à suscitada
ofensa aos arts. 355, I e II e 356, I e II, do CPC, especialmente quanto a alegação de que
houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de prova pericial. Quanto
ao tema, depreende-se do acórdão recorrido que o Tribunal de origem julgou suficientes
os elementos de prova já constantes nos autos, sendo desnecessária a produção de outras