Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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provas.
Por oportuno, cito trechos da decisão recorrida (fl. 463):
A parte apelante busca a declaração da nulidade da
sentença por cerceamento de defesa, em decorrência da
ausência de intimação das partes acerca do interesse na
produção de provas, sob a alegação de que necessário que
haja demonstração da abusividade apontada no caso
concreto.
No ponto, destaco que não logrou êxito a parte recorrente
em demonstrar o prejuízo apontado, limitando-se a
insurgência quanto à alegação genérica de necessidade de
dilação probatória quanta à abusividade dos juros
remuneratórios pactuados. Todavia, tratando-se de matéria
eminentemente de direito, bem como porquanto a aduzida
prova poderia ter sido produzida por meio de dados e fatos
documentos que estavam ao alcance da parte apelante e que
poderiam ter sido acostados aos autos quando da
apresentação de contestação, não verifico o alegado
cerceamento de defesa.
Somente à título exemplificativo, a parte apelante indica,
no próprio recurso, que há um vínculo direto da fixação dos
juros com a natureza e as particularidades dos contratos
celebrados com cada cliente. Contudo, em nenhum
momento comprova nos autos quais e de forma são
analisadas tais particularidades; documentos e dados estes
que, em tese, já estariam sob sua posse, visto que a referida
análise supostamente foi realizada quando do momento da
contratação.
Desta forma, ausente o prejuízo apontado, afasto a
preliminar recursal suscitada.
No que concerne às outras preliminares suscitadas no
recurso, confundem-se com o mérito, de sorte que serão
apreciadas de forma conjunta.
Nos termos da jurisprudência amplamente consolidada nesta Corte, cabe ao
juiz, na qualidade de destinatário da prova, decidir sobre sua imprescindibilidade, ou
negar aquelas diligências que são inúteis ou protelatórias, de modo que o indeferimento
do pedido de produção de provas apresentado pela parte não configura o cerceamento de
defesa, senão vejamos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO
MONOCRÁTICA DESTE SIGNATÁRIO QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA
RECURSAL DOS AUTORES.
1. Na forma da jurisprudência desta Corte, cabe ao juiz
decidir sobre a produção de provas necescom o art. 370,
CPC/2015, não implicando cerceamento de defesa o
indeferimento da dilação probatória, notadamente quando
as provas já apresentadas pelas partes sejam suficientes
para a resolução da controvérsia.
2. "Para fins do art. 543-C do CPC/73: A Cédula de Crédito
Confirma a exclusão?