Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
RE no AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2087984 - SP (2023/0263884-0)
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
RECORRENTE : MARISA BUENO DE OLIVEIRA
ADVOGADO : ADRIANA DIAS DE ALMEIDA ALVES GUTIERRES - SP338080
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO
DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N.
339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE
FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO
CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA
REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo interno por ausência
de impugnação específica à decisão monocrática agravada, aplicando a Súmula
n. 182/STJ.
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 300):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto,
conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da
decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso.
Incidência da Súmula 182/STJ.
3. Agravo interno não conhecido.
A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso
extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão
recorrido, aos arts. 5º, XXXVI, LIV e LV, 93, IX, 195, § 5º, 201, § 7º, II, da
Constituição Federal.
Reafirma fazer jus à concessão da aposentadoria por idade, na modalidade
Processos na página
2023/0263884-0Confirma a exclusão?