Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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RE no AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2087984 - SP (2023/0263884-0)

RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

RECORRENTE : MARISA BUENO DE OLIVEIRA

ADVOGADO : ADRIANA DIAS DE ALMEIDA ALVES GUTIERRES - SP338080
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO
DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N.

339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE
FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO
CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA
REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I,
A, DO CPC.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

DECISÃO

1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo interno por ausência
de impugnação específica à decisão monocrática agravada, aplicando a Súmula
n. 182/STJ.

O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 300):

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto,
conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da
decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso.
Incidência da Súmula 182/STJ.

3. Agravo interno não conhecido.

A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso
extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão
recorrido, aos arts. 5º, XXXVI, LIV e LV, 93, IX, 195, § 5º, 201, § 7º, II, da
Constituição Federal.

Reafirma fazer jus à concessão da aposentadoria por idade, na modalidade

Processos na página

2023/0263884-0