Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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rural, com o termo inicial na data do requerimento administrativo, sendo devidas as
parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.
É o relatório.
2. Quanto à questão da adequada fundamentação das decisões
judiciais, a Suprema Corte, ao apreciar o Tema n. 339, sob o regime da
repercussão geral, firmou a seguinte tese vinculante:
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas.
Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado
fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de
todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada
suficiente para a solução da controvérsia.
Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da
Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda
que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações
recursais.
No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os
fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, que não conheceu do recurso
dirigido a esta Corte Superior, como se observa do seguinte trecho do referido
julgado (fl. 302):
Dito isso, observa-se que o presente recurso não merece
prosperar, tendo em vista que dos argumentos apresentados no
agravo interno não se vislumbram razões para reformar a
decisão agravada. Isso porque a decisão agravada não
conheceu do recurso especial, sob os seguintes fundamentos:
(a) não cabimento de recurso especial para analisar eventual
ofensa a Súmula; (b) incidência da Súmula 284/STF, ante a falta
de indicação do dispositivo de lei federal ou tratado que teria sido
violado e (c) ausência de demonstração do dissídio
jurisprudencial. Ocorre que a agravante não impugnou,
especificamente, nenhum dos fundamentos acima mencionados,
razão pela qual impõe-se a incidência da Súmula 182/STJ: "É
inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência,
relacionado às questões de mérito submetidas ao STJ.
Portanto, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível
com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral,
é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o
seguimento negado.
3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da
Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão
geral, requisito indispensável à sua admissão.
Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao
Confirma a exclusão?