Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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HABEAS CORPUS Nº 926035 - RJ (2024/0238326-8)

RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS

IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PACIENTE : MARCELO COSTA MARCELINO

PACIENTE : CLERISNEI SANTOS FREITAS

PACIENTE : ELITON RODRIGO AMARAL DOS SANTOS

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar,
impetrado em favor de
MARCELO COSTA MARCELINO, CLERISNEI SANTOS
FREITAS
e ELITON RODRIGO AMARAL DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro
.

Consta dos autos que os pacientes foram condenados pela prática do delito do artigo
do artigo 155, § 4º, II (quarta figura) e IV do Código Penal, às penas de 7 anos e 4 meses de
reclusão, em regime fechado, mais pagamento de 60 dias-multa (Marcelo e Clerisnei) e 6 anos de
reclusão, em regime semiaberto, mais pagamento de 20 dias-multa (Eliton) (e-STJ, fls. 193-205).

Da sentença a defesa apelou ao Colegiado de origem, que deu parcial provimento ao
recurso para reduzir a pena para 2 anos e 11 meses de reclusão e 14 dias-multa para Marcelo e 2
anos e 4 meses de reclusão e 11 dias-multa para Clerisnei e Eliton, bem como fixar o regime
semiaberto (e-STJ, fls. 36-88).

Neste mandamus, a defesa alega a falta de prova quanto à autoria do crime em
relação aos pacientes Marcelo e Clerisnei, tendo a condenação de ambos se baseado
exclusivamente em reconhecimento fotográfico que não observou o procedimento estabelecido
no art. 226 do Código de Processo Penal.

Sustenta insuficiência de provas quanto à autoria do crime por parte do paciente
Eliton, uma vez que "a suposta vítima deixou claro que não conseguiu identificar quem estava
dirigindo o carro" (e-STJ, fl. 23).

Subsidiariamente, defende que deve ser afastada a qualificadora da destreza,
pois não foi empregado no momento do delito qualquer habilidade especial dos pacientes.

Processos na página

2024/0238326-8