Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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HABEAS CORPUS Nº 926035 - RJ (2024/0238326-8)
RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE : MARCELO COSTA MARCELINO
PACIENTE : CLERISNEI SANTOS FREITAS
PACIENTE : ELITON RODRIGO AMARAL DOS SANTOS
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar,
impetrado em favor de MARCELO COSTA MARCELINO, CLERISNEI SANTOS
FREITAS e ELITON RODRIGO AMARAL DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Consta dos autos que os pacientes foram condenados pela prática do delito do artigo
do artigo 155, § 4º, II (quarta figura) e IV do Código Penal, às penas de 7 anos e 4 meses de
reclusão, em regime fechado, mais pagamento de 60 dias-multa (Marcelo e Clerisnei) e 6 anos de
reclusão, em regime semiaberto, mais pagamento de 20 dias-multa (Eliton) (e-STJ, fls. 193-205).
Da sentença a defesa apelou ao Colegiado de origem, que deu parcial provimento ao
recurso para reduzir a pena para 2 anos e 11 meses de reclusão e 14 dias-multa para Marcelo e 2
anos e 4 meses de reclusão e 11 dias-multa para Clerisnei e Eliton, bem como fixar o regime
semiaberto (e-STJ, fls. 36-88).
Neste mandamus, a defesa alega a falta de prova quanto à autoria do crime em
relação aos pacientes Marcelo e Clerisnei, tendo a condenação de ambos se baseado
exclusivamente em reconhecimento fotográfico que não observou o procedimento estabelecido
no art. 226 do Código de Processo Penal.
Sustenta insuficiência de provas quanto à autoria do crime por parte do paciente
Eliton, uma vez que "a suposta vítima deixou claro que não conseguiu identificar quem estava
dirigindo o carro" (e-STJ, fl. 23).
Subsidiariamente, defende que deve ser afastada a qualificadora da destreza,
pois não foi empregado no momento do delito qualquer habilidade especial dos pacientes.
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2024/0238326-8Confirma a exclusão?