Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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93, IX, da Constituição Federal.

Nesse sentido, argumenta ter havido afronta ao princípio da ampla
defesa e ao devido processo legal pela oposição de óbices de admissibilidade
recursal pelo STJ.

Salienta que inexistiria fundamentação idônea que justificasse o
decreto de prisão preventiva, a fixação do regime semiaberto e o indeferimento
da substituição de penas.

Sustenta que, no seu caso, houve ofensa ao princípio da
individualização da pena, pois foram utilizadas circunstâncias judiciais
desfavoráveis bastante genéricas para respaldar o afastamento da pena-base
do mínimo legal.

Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário.

É o relatório.

2. Quanto à questão da adequada fundamentação das decisões
judiciais, a Suprema Corte, ao apreciar o Tema n. 339, sob o regime da
repercussão geral, firmou a seguinte tese vinculante:

O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas.

Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado
fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de
todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada
suficiente para a solução da controvérsia.

Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da
Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda
que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações
recursais.

No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os
fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, que não conheceu do recurso
dirigido a esta Corte Superior, como se observa do seguinte trecho do referido
julgado (fl. 491):

A Presidência desta Corte, quando do julgamento
monocrático, não conheceu do agravo em recurso especial,
apontando o óbice da Súmula 182/STJ, uma vez que o
agravante deixara de infirmar o fundamento da decisão de
inadmissibilidade, qual seja, a incidência da Súmula
284/STF - por ausência/erro de indicação de artigo de lei
federal violado.

Neste agravo regimental, a defesa apresenta razões outras,
infirmando óbices que sequer foram apontados na decisão
agravada.

Para que pudesse ser conhecido, o presente recurso
deveria ter atacado especificamente o fundamento da
decisão de fls. 443 - 444 (e-STJ). Não o fazendo, a parte
recorrente viola o ônus de dialeticidade recursal previsto no
art. 1.021, § 1º, do CPC, o que impede o conhecimento do